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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
6/2012 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  29/05/2012  31/05/2012       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. RECEITAS E DESPESAS. AUFERIMENTO DE OUTRAS RECEITAS. CONVÊNIOS. RECEBIMENTO DIRETO DE RECURSOS FINANCEIROS PELO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE OUTRAS RECEITAS DOS PERCENTUAIS QUE LIMITAM O TOTAL DE DESPESAS E AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE: 1) Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da Constituição da República. O artigo 168 da Constituição da República, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo. 2) Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais. 3) Para a concretização desse procedimento, os presidentes das Câmaras deverão abrir contas específicas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF) encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça orçamentária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso. 4) Os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos. 5) O percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, previsto no artigo 29-A, da CR/88, tem como base de cálculo a receita tributária e as transferências constitucionais do município. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º do mesmo artigo, é calculado sobre o total de receitas do Poder Legislativo. 6) O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despesas com folha de pagamento do referido Poder. 7) Ficam revogadas parcialmente as Resoluções de Consulta nºs 28 e 61/2010, naquilo que contraria esta decisão.
Decisão
Processo nº        8.530-8/2011
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 06/2012 -TP

EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. RECEITAS E DESPESAS. AUFERIMENTO DE OUTRAS RECEITAS. CONVÊNIOS. RECEBIMENTO DIRETO DE RECURSOS FINANCEIROS PELO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE OUTRAS RECEITAS DOS PERCENTUAIS QUE LIMITAM O TOTAL DE DESPESAS E AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE: 1) Os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da Constituição da República. O artigo 168 da Constituição da República, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo. 2) Os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais. 3) Para a concretização desse procedimento, os presidentes das Câmaras deverão abrir contas específicas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF) encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça orçamentária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso. 4) Os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos. 5) O percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, previsto no artigo 29-A, da CR/88, tem como base de cálculo a receita tributária e as transferências constitucionais do município. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º do mesmo artigo, é calculado sobre o total de receitas do Poder Legislativo. 6) O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despesas com folha de pagamento do referido Poder. 7) Ficam revogadas parcialmente as Resoluções de Consulta nºs 28 e 61/2010, naquilo que contraria esta decisão.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.530-8/2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acompanhou o voto-vista do Conselheiro Valter Albano e de acordo com o Parecer nº 3.113/2011, retificado oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) os Poderes Legislativos podem obter outras fontes de receitas, que não o duodécimo, uma vez que não há qualquer impedimento legal, ressalvada a vedação do inciso X, do artigo 167, da Constituição da República. O artigo 168 da Constituição da República, não limita fontes de receitas, apenas esclarece a quem, como e quando os duodécimos deverão ser repassados pelo Poder Executivo; 2) os Poderes Legislativos podem, em função de sua autonomia administrativa, firmar convênios, inclusive com repasses de recursos, com outras instituições públicas ou privadas, com fim exclusivo de investir e melhorar suas atividades fins, observadas as demais condicionantes legais; 3) Para a concretização desse procedimento, os presidentes das Câmaras deverão abrir contas específicas em instituições financeiras oficiais (art. 164 , § 3º da CF) e, em respeito ao Princípio da Universalidade do Orçamento (art. 165, § 5º, inciso I, da CF) encaminhar proposta ao Executivo a fim de incluir esse recurso na Lei Orçamentária Anual, mencionando claramente na peça orçamentária que os recursos são advindos de convênios, e, ainda, qual a entidade repassadora do recurso; 4) os Poderes Legislativos podem, em função da sua legitimidade para contratar e conveniar e da previsão legal de responsabilidade pessoal do titular do Poder, receber diretamente outras receitas, sem necessidade dos respectivos recursos ingressarem na conta única dos Poderes Executivos; 5) o percentual limite de despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, previsto no artigo 29-A, da CR/88, tem como base de cálculo a receita tributária e as transferências constitucionais do município. Já o percentual limite de despesas com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, previsto no § 1º do mesmo artigo, é calculado sobre o total de receitas do Poder Legislativo; 6) o Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, que deverão se somar ao duodécimo para fins de total de despesas e de despesas com folha de pagamento do referido Poder; 7) ficam revogadas parcialmente as Resoluções de Consulta nºs 28 e 61/2010, naquilo que contraria esta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 14/2007, os quais acompanharam o voto do Conselheiro Relator. Vencido, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que manteve seu voto vista. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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