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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 7/2013 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 07/05/2013 | 07/05/2013 |
| Status da Conclusão: | |||
| RESPONDER |
Decisão
Processo nº 8.832-3/2013
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Sessão de Julgamento 7-5-2013 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2013-TP
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. GASTO TOTAL. BASE DE CÁLCULO. TAXAS. INCLUSÃO. PREÇOS PÚBLICOS E COSIP. NÃO INCLUSÃO: 1) A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes. 2) As taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsórios, por constituírem espécie do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, compõem a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal. 3) As receitas decorrentes de preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços públicos não compulsórios, a exemplo da receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto, não integram a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não possuírem natureza de receita tributária, mas de serviço, independentemente da denominação conferida pela legislação do município.
CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA. LIMITE. GASTO TOTAL. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO LIMITE CONSTITUCIONAL. 1) O valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no artigo 29- A da Constituição Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite. 2) O direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional. 3) Caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional. 4) O aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo (crédito suplementar).
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.832-3/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 2.539/2013, alterado oralmente em Sessão Plenária pelo Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: 1) a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP não compõe a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, pois trata-se de contribuição vinculada à finalidade certa e que não se enquadra no conceito de receita tributária definido pela legislação financeira, orçamentária e de contabilidade pública vigentes; 2) as taxas instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos compulsórios, por constituírem espécie do gênero tributo, nos termos da legislação tributária e financeira vigentes, compõem a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal; e, 3) as receitas decorrentes de preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços públicos não compulsórios, a exemplo da receita proveniente de serviços de fornecimento de água e esgoto, não integram a base de cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, por não possuírem natureza de receita tributária, mas de serviço, independentemente da denominação conferida pela legislação do município; e, ainda, responder ao consulente que: 1) o valor do orçamento da câmara municipal pode ser inferior ao limite de gasto do poder legislativo municipal estabelecido no artigo 29- A da Constituição Federal, tendo em vista que não há direito da câmara à percepção do limite; 2) o direito da câmara municipal ao duodécimo restringe-se ao valor fixado no orçamento, desde que observado o limite constitucional; 3) caso o orçamento da câmara municipal tenha sido subestimado a ponto de inviabilizar o seu funcionamento normal, poderá haver suplementação, desde que não exceda o limite constitucional; e, 4) o aumento do orçamento da câmara municipal deve ser promovido por meio de crédito adicional, com a indicação da respectiva fonte de recurso, e ser promovido por lei de iniciativa do Poder Executivo (crédito especial) ou de decreto do Poder Executivo (crédito suplementar). O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice Presidente.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de maio de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
RONALDO RIBEIRO - Relator
Conselheiro Substituto
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador Geral de Contas





