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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
24/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  27/04/2010  29/04/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. CONSULTA. EDUCAÇÃO . ENSINO BÁSICO. FUNDEB 40%. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES. A aquisição de veículos para o transporte escolar poderá ser feita com recursos do FUNDEB desde que seja para o atendimento de estudantes na atuação prioritária de cada ente e suas respectivas redes e que haja disponibilidade de recursos do Fundo, ou seja, sem comprometimento do pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica e das demais despesas já cobertas com os recursos FUNDEB.
Decisão
Processo nº        9.086-7/2009
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
Assunto        Consulta
Relator                              Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.086-7/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI,  81, inciso IV,  e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo   com o Parecer  nº 3.935/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: A aquisição de veículos para o transporte escolar poderá ser feita com recursos do FUNDEB desde que seja para o atendimento de estudantes na atuação prioritária de cada ente e suas respectivas redes e que haja disponibilidade de recursos do Fundo, ou seja, sem comprometimento do pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica e das demais despesas já cobertas com os recursos do FUNDEB. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO.

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. 

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.
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