Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 24/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 27/04/2010 | 29/04/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 9.086-7/2009
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
Assunto Consulta
Relator Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.086-7/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º , todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 3.935/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao Consulente que: A aquisição de veículos para o transporte escolar poderá ser feita com recursos do FUNDEB desde que seja para o atendimento de estudantes na atuação prioritária de cada ente e suas respectivas redes e que haja disponibilidade de recursos do Fundo, ou seja, sem comprometimento do pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica e das demais despesas já cobertas com os recursos do FUNDEB. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO.
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.





