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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
2/2020 RESOLUÇÃO NORMATIVA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  22/04/2020  26/02/2021  25/02/2021     
Status da Conclusão:
HOMOLOGAR
Decisão


Processo nº        9.184-7/2020
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Regulamenta a adoção da tecnologia de videoconferência, em caráter excepcional e temporário, para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e das Câmaras do TCE-MT e dá outras providências
Relator Nato        Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF

Sessão de Julgamento        22-4-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2020 – TP
(Homologada pelo Tribunal Pleno)

Regulamenta a adoção da tecnologia de videoconferência, em caráter excepcional e temporário, para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e das Câmaras do TCE-MT e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e incisos XXVIII e XXXVII do artigo 21 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);

CONSIDERANDO a permanência da situação de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus – COVID 19, declarada na Portaria/MS/GM nº 188/2020, que exige medidas de mitigação dos riscos previstas na Lei nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO a Portaria TCE-MT nº 053/2020, que prorrogou as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do TCE-MT, bem como determinou o retorno do plenário virtual e do plenário presencial por videoconferência;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços essenciais de controle externo e de se garantir a razoável duração do processo, bem como o respeito aos princípios constitucionais da publicidade e do contraditório e ampla defesa; e,

CONSIDERANDO a competência do Presidente para decidir singularmente, em casos excepcionais ou de urgência, matéria de competência do Tribunal Pleno, submetendo sua decisão à homologação do Pleno, obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária seguinte à decisão, sob pena de perda da eficácia, conforme disposição do inciso XXXVII do artigo 21 da Resolução nº 14/2007;

RESOLVE:

Art. 1º Adotar a tecnologia de videoconferência, em caráter excepcional e temporário, para a realização das sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno e das Câmaras do TCE-MT.
§ 1º A medida definida no caput vigorará durante o período de isolamento social definido para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e submeter-se-á, no que couber, aos prazos e regras definidos no Regimento Interno para as sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras.

§ 2º A pauta da sessão, que será realizada exclusivamente por videoconferência, deverá ser publicada com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência e indicará, além do conteúdo definido regimentalmente, o endereço eletrônico e as instruções para o acompanhamento dos julgamentos.

§ 3º É facultado à parte e/ou seu procurador devidamente constituído opor-se motivadamente ao exame do processo na sessão por videoconferência, mediante peticionamento ao relator em até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, cabendo a este analisar, decidir e determinar, se for o caso, à Secretaria-Geral do Tribunal Pleno a exclusão da pauta de julgamento.
§ 4º As sessões serão transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses legais para o sigilo dos julgamentos.

§ 5º Caso ocorra indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência, a ocorrência deverá ser registrada na certidão de julgamento, adiando-se os processos prejudicados para a próxima sessão.

§ 6º Deverão participar das sessões o Secretário-Geral do Tribunal Pleno ou os Secretários das Câmaras, conforme o caso, bem como o Consultor Jurídico-Geral, prestando-se auxílio imediato à realização dos trabalhos e colaborando para sanar possíveis questionamentos e/ou dúvidas que surgirem, após autorização e concessão da palavra pelo Presidente.

Art. 2º À parte e/ou seu procurador devidamente constituído será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para o esclarecimento de eventuais questões de ordem.

§ 1º O uso da palavra mencionado no caput dependerá de requerimento eletrônico prévio a ser formalizado ao Presidente do Tribunal Pleno ou das Câmaras, conforme o caso, em até 24 (vinte e quatro) horas anteriores à sessão, via link disponibilizado no Portal de Serviços do TCE-MT, e poderá ser concretizado por uma das seguintes modalidades:

I - via arquivo digital de áudio ou de vídeo de no máximo 15 minutos, a ser enviado ao TCE-MT no prazo definido neste parágrafo, para reprodução em momento oportuno do julgamento;
II - via participação online durante a sessão, por videoconferência transmitida a partir de ambiente especialmente preparado para esta finalidade, sob a responsabilidade e na sede do TCE-MT;
III - via participação on-line durante a sessão, por videoconferência transmitida a partir de ambiente externo ao TCE-MT e de responsabilidade da parte e/ou seu procurador.
§ 2º O arquivo digital a que se refere o inciso I deverá:

I - observar os requisitos definidos e divulgados pela Secretaria de Tecnologia da Informação;

II - ser gravado diretamente pela parte e/ou seu procurador, que também poderão optar pelo uso dos recursos tecnológicos e de comunicação disponibilizados pelo TCE-MT, em ambiente especialmente preparado para esta finalidade;

III - ser enviado via formulário eletrônico disponibilizado no Portal de Serviços do TCE-MT, observando-se as diretrizes técnicas definidas e divulgadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
§ 3º Caso o arquivo mencionado no inciso I exceda o tempo máximo definido nesta Resolução, o trecho excedente será interrompido e desconsiderado.

§ 4º Caberá à parte e/ou seu procurador assegurar o atendimento às diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação acerca da configuração do equipamento, do sistema operacional e do acesso à rede mundial de computadores para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral, caso opte pela modalidade definida no inciso III.

§ 5º A participação online por videoconferência sujeita-se às regras estabelecidas no Regimento Interno do TCE-MT para as sustentações orais.

§ 6º Faculta-se, ainda, à parte e/ou seu procurador o envio de memoriais aos membros do TCE-MT, a qualquer tempo, via protocolo virtual e/ou e-mail.

Art. 3º Eventual suspensão de prazos de processos por Portaria do TCE-MT não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o direito do jurisdicionado de peticionamento ao Relator, via Protocolo virtual e/ou e-mail.

Parágrafo único. Havendo o peticionamento nos termos do caput, deverá o Relator ordenar a anotação no andamento processual.

Art. 4º Compete à Secretaria-Geral do Tribunal Pleno:

I - adotar as rotinas ordinárias e o cumprimento dos prazos existentes, visando ao pleno funcionamento das sessões;
II - secretariar o Presidente na condução da sessão, especialmente quando das sustentações orais por arquivos de áudio, vídeo ou videoconferência online;
III - orientar e prestar suporte técnico ao Presidente e demais membros nas sessões;
IV - definir as informações que deverão constar do requerimento eletrônico mencionado no § 1º do art. 2º desta Resolução, a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação no Portal de Serviços do TCE-MT;

V - validar, previamente à sessão de julgamento, os arquivos de áudio e de vídeo encaminhados pelas partes e/ou procuradores para sustentação oral.

Art. 5º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I - garantir os meios tecnológicos e de comunicação necessários à realização das sessões por videoconferência, mantendo o seu regular funcionamento durante as sessões e preservando a segurança do sistema;

II - definir e divulgar diretrizes técnicas acerca da configuração do equipamento, do sistema operacional e do acesso à rede mundial de computadores para o uso da tecnologia de videoconferência nas sustentações orais;
III - validar, em cada caso de sustentação oral por videoconferência e previamente ao julgamento do respectivo processo, o atendimento das diretrizes técnicas estabelecidas no item anterior;
IV - definir e divulgar diretrizes técnicas acerca do tamanho máximo do arquivo e padrão de qualidade adequado para a gravação e o envio de arquivos digitais de áudio e de vídeo para as sustentações orais;

V - disponibilizar recursos tecnológicos e de comunicação em ambiente próprio no TCE-MT, adequados à gravação de arquivos digitais de áudio e de vídeo e ao uso da tecnologia de videoconferência para as sustentações orais, assegurando as medidas sanitárias exigidas pelo Ministério da Saúde;

VI - orientar e prestar suporte técnico adequado aos membros e servidores do TCE-MT, bem como às partes e/ou seus procuradores;

VII - informar imediatamente à Presidência e à Secretaria-Geral do Tribunal Pleno eventual indisponibilidade do sistema.

Art. 6º Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Participaram da deliberação o Conselheiro DOMINGO NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 22 de abril de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________

(*) Republicada para corrigir supressão do Artigo 2°, § 1°, contidos na norma originária, divulgada no Diário Oficial de Contas – (DOC), edição nº 1895 dia 24/04/2020
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