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Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
13/2013 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  24/06/2013  02/07/2013       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. NEPOTISMO CRUZADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM AUTORIDADE DE OUTRO PODER. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO APENAS SE HOUVER AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. As nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder por autoridade de outro Poder, só configura nepotismo e, por conseguinte, afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, se houver ajuste mediante designações recíprocas.
Decisão
Processo nº        9.652-0/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento 24 a 28-6-2013 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)

R ESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13/2013 – TP (Plenário Virtual)

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL. NEPOTISMO CRUZADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM AUTORIDADE DE OUTRO PODER. CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO APENAS SE HOUVER AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS. As nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder por autoridade de outro Poder, só configura nepotismo e, por conseguinte, afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, se houver ajuste mediante designações recíprocas.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 9.652-0/2013.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.592/2013 do Procurador do Ministério Público de Contas Gustavo Coelho Deschamps, responder ao consulente que as nomeações de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridade de um Poder por autoridade de outro Poder, só configura nepotismo e, por conseguinte, afronta à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, se houver ajuste mediante designações recíprocas. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Encaminhem-se ao consulente cópias do relatório e voto do Relator, bem como a íntegra do Parecer Técnico nº 033/2013 da Consultoria Técnica.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de junho de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )
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