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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 30/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 04/05/2010 | 06/05/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 10.339-0/2009
Interessado SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto Consulta
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 4-5-2010
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30/2010
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, inciso II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo o Parecer nº 6.917/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1) incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, precedentes a 20-2-2004 (data da regulamentação do cálculo pela média contributiva, para as aposentadorias previstas no artigo 40, §1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão constar apartadas do subsídio, nos termos da Decisão Administrativa nº 16/2002/TCE/MT, ou seja, serão computados fora deste valor único; e, 2) as incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, após 20/2/2004 (para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão acompanhar a Resolução de Consulta nº 09/2008/TCE/MT. ós as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se .





