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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
30/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  04/05/2010  06/05/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA.  PREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO GRATIFICADA PREVISTA PELO ARTIGO 140, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “b”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, APÓS A IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO E A ENTRADA EM VIGOR DO CÁLCULO PELA MÉDIA CONTRIBUTIVA NOS TERMOS DA EC Nº 41/2003.  1 – incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada  nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, precedentes a 20-2-2004 (data da regulamentação do cálculo pela média contributiva, para as aposentadorias previstas no artigo 40, §1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão constar apartadas do subsídio, nos termos da Decisão Administrativa nº 16/2002/TCE/MT. Ou seja, serão computados fora deste valor único. 2 – As incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, após 20/2/2004 (para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão acompanhar a Resolução de Consulta nº 09/2008/TCE/MT.

Decisão
Processo nº        10.339-0/2009
Interessado        SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro  WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento        4-5-2010


       RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30/2010


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos  artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, inciso II,  da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e  acolhendo o Parecer nº 6.917/2009 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em responder ao consulente que: 1)  incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada  nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, precedentes a 20-2-2004 (data da regulamentação do cálculo pela média contributiva, para as aposentadorias previstas no artigo 40, §1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão constar apartadas do subsídio, nos termos da Decisão Administrativa nº 16/2002/TCE/MT, ou seja, serão computados fora deste valor único; e, 2) as incorporações dos cargos em comissão ou da função gratificada nos proventos de aposentadoria previstas pelo artigo 140, parágrafo único, alínea “b”, da Constituição Estadual, após 20/2/2004 (para as aposentadorias previstas no artigo 40, § 1º, incisos I, II e III, e § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e, na regra de transição prevista no artigo 2º da mesma emenda), deverão acompanhar a Resolução de Consulta nº 09/2008/TCE/MT. ós as ções de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.


Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES,  HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe  Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.


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