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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
8/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  23/02/2010  25/02/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO JURUENA.   CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. PASEP. CONSÓRCIOS PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. O PASEP  DEVE INCIDIR SOBRE AS RECEITAS NÃO TRIBUTADAS DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS, TAIS COMO AS RECEITAS PRÓPRIAS DECORRENTES DA ARRECADAÇÃO DE TARIFAS E OUTROS PREÇOS PÚBLICOS, ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE USO OU OUTORGA DE USO DE BENS PÚBLICOS, CONFORME DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.107/2005. OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE  DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 1) ESTÃO DESOBRIGADOS DO RECOLHIMENTO DO PASEP, SOBRE AS RECEITAS JÁ TRIBUTADAS NA FORMA DA LEI, POR INTEGRAREM O ORÇAMENTO GERAL DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS; 2) SÃO CONTRIBUINTES DO PASEP SOBRE AS RECEITAS NÃO TRIBUTADAS (ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.715/1998). PARA OS CASOS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS: 1) NAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS QUE POSSUAM NATUREZA AUTÁRQUICA, HAVENDO PREVISÃO NO CONTRATO DE RATEIO PARA QUE O RECURSO SEJA DESTINADO A ESSAS ENTIDADES, INCIDIRÁ O PASEP SOBRE ESSES VALORES, POR TRATAR-SE DE VERBA NÃO TRIBUTADA;  2) NAQUELES COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CRIADOS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, O IRRF NÃO INTEGRARÁ A BASE DE CÁLCULO, HAJA VISTA NÃO CONSTITUIR  RECEITA DESSES ENTES, DEVENDO SER INTEGRALMENTE RECOLHIDO AOS COFRES DA UNIÃO.
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012

Processo nº        11.664-5/2009
Interessada        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO JURUENA
Assunto        Consulta
Relator        Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.664-5/2009

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.004/2009 do Ministério Público de Contas, em, responder ao consulente que: O PASEP deve incidir sobre as receitas não tributadas de consórcios públicos, tais como as receitas próprias decorrentes da arrecadação de tarifas e outros preços públicos, oriundos da prestação de serviços ou de uso ou outorga de uso de bens públicos, conforme disposto no § 2º, do artigo 2º da lei nº 11.107/2005. Os consórcios públicos, independentemente  da personalidade jurídica: 1) estão desobrigados do recolhimento do pasep, sobre as receitas já tributadas na forma da lei, por integrarem o orçamento geral dos municípios consorciados; e, 2) são contribuintes do PASEP sobre as receitas não tributadas (artigo 2º da lei nº 9.715/1998). Para os casos do imposto de renda retido pelos consórcios públicos: 1) nas associações públicas que possuam natureza autárquica, havendo previsão no contrato de rateio para que o recurso seja destinado a essas entidades, incidirá o PASEP sobre esses valores, por tratar-se de verba não tributada;  e, 2) naqueles com personalidade jurídica de direito privado, criados sob a forma de associação civil, o IRRF não integrará a base de cálculo, haja vista não constituir  receita desses entes, devendo ser integralmente recolhido aos cofres da união.ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.
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