Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 8/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 23/02/2010 | 25/02/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
* Revogada pela Resolução de Consulta n.º 23/2012 - Processo nº 196819/2012
Processo nº 11.664-5/2009
Interessada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO JURUENA
Assunto Consulta
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.664-5/2009
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.004/2009 do Ministério Público de Contas, em, responder ao consulente que: O PASEP deve incidir sobre as receitas não tributadas de consórcios públicos, tais como as receitas próprias decorrentes da arrecadação de tarifas e outros preços públicos, oriundos da prestação de serviços ou de uso ou outorga de uso de bens públicos, conforme disposto no § 2º, do artigo 2º da lei nº 11.107/2005. Os consórcios públicos, independentemente da personalidade jurídica: 1) estão desobrigados do recolhimento do pasep, sobre as receitas já tributadas na forma da lei, por integrarem o orçamento geral dos municípios consorciados; e, 2) são contribuintes do PASEP sobre as receitas não tributadas (artigo 2º da lei nº 9.715/1998). Para os casos do imposto de renda retido pelos consórcios públicos: 1) nas associações públicas que possuam natureza autárquica, havendo previsão no contrato de rateio para que o recurso seja destinado a essas entidades, incidirá o PASEP sobre esses valores, por tratar-se de verba não tributada; e, 2) naqueles com personalidade jurídica de direito privado, criados sob a forma de associação civil, o IRRF não integrará a base de cálculo, haja vista não constituir receita desses entes, devendo ser integralmente recolhido aos cofres da união.ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.





