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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 12/2018 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 23/10/2018 | 01/11/2018 | 31/10/2018 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 12.892-9/2018
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 23-10-2018 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12/2018 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. CONSULTA. PESSOAL. ACÚMULO DE CARGOS. SERVIDOR EFETIVO E PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE POR AVOCAÇÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO, EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. CONSEQUÊNCIAS DO ACÚMULO ILEGAL DE CARGOS. PERDA DO MANDATO. 1) É vedado o exercício simultâneo do mandato de Prefeito, com qualquer outro cargo, emprego ou função pública, incluindo o cargo de Secretário Municipal. 2) O titular de cargo, emprego ou função pública que assumir o mandato de Prefeito deve optar por uma das remunerações, sendo vedada a percepção remuneratória cumulativa, nos termos que dispõe o art. 38, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). 3) É legalmente possível que o Prefeito avoque para si, por meio de Decreto, em caráter transitório, excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições dos Secretários Municipais sem a necessidade de renúncia ou licença do cargo eletivo, sendo-lhe vedada a acumulação de remuneração. 4) O Chefe do Poder Executivo que exerce de forma concomitante outro cargo, emprego ou função pública poderá perder o mandato eletivo, nos termos do art. 29, XIV c/c art. 28, § 1º, ambos da Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.892-9/2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Relator, que acolheu, em parte, o voto-vista do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, proferido na sessão do dia 21-8-2018, ocasião em que estava substituindo o Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, com exclusão da parte final do item 3 do citado voto-vista no que se refere à expressão “e a opção por uma das remunerações”, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 903/2018 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) é vedado o exercício simultâneo do mandato de Prefeito, com qualquer outro cargo, emprego ou função pública, incluindo o cargo de Secretário Municipal; 2) o titular de cargo, emprego ou função pública que assumir o mandato de Prefeito deve optar por uma das remunerações, sendo vedada a percepção remuneratória cumulativa, nos termos que dispõe o art. 38, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88); 3) é legalmente possível que o Prefeito avoque para si, por meio de Decreto, em caráter transitório, excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, as atribuições dos Secretários Municipais sem a necessidade de renúncia ou licença do cargo eletivo, sendo-lhe vedada a acumulação de remuneração; e, 4) o Chefe do Poder Executivo que exerce de forma concomitante outro cargo, emprego ou função pública poderá perder o mandato eletivo, nos termos do art. 29, XIV c/c art. 28, § 1º, ambos da Constituição Federal. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Vencidos o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO (que na sessão plenária do dia 21-8-2018 estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA), que votaram pela manutenção da expressão “e a opção por uma das remunerações” constante do item 3 do seu voto-vista.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais acompanharam o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





