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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
5/2010 RESOLUÇÃO NORMATIVA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  20/04/2010  20/04/2010       
Status da Conclusão:
APROVAR
Ementa
Aprova a Proposta de Projeto de Emenda Constitucional e Projeto de Lei Complementar que visam antecipar o prazo de remessa das Contas Anuais a este Tribunal de Contas para o dia 1º março do exercício seguinte ao seu encerramento, bem como incluir novos agentes públicos no rol de pessoas obrigadas a apresentar declaração de bens de início e final de mandato ao Tribunal de Contas.
Decisão
Processo nº        13.826-6/2009
Interessado        TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Aprova a Proposta de Projeto de Emenda Constitucional e Projeto de Lei Complementar que visam antecipar o prazo de remessa das Contas Anuais a este Tribunal de Contas para o dia 1º março do exercício seguinte ao seu encerramento, bem como incluir novos agentes públicos no rol de pessoas obrigadas a apresentar declaração de bens de início e final de mandato ao Tribunal de Contas.
Relator Nato        Conselheiro Presidente VALTER ALBANO  

       RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº  5/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigo 71 da Constituição Federal, artigo 47 da Constituição Estadual, artigo 4°, inciso VI, da Lei Complementar n° 269/2007 e artigos 29, inciso XXII e 81, inciso VI, da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a Proposta de Projeto de Emenda Constitucional e Projeto de Lei Complementar apresentada pelo Conselheiro Presidente e de acordo com o Parecer Oral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso emitido em Sessão Plenária, RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a Proposta de Projeto de Emenda Constitucional e Projeto de Lei Complementar que visam antecipar o prazo de remessa das Contas Anuais a este Tribunal de Contas para o dia 1º março do exercício seguinte ao seu encerramento, bem como incluir novos agentes públicos no rol de pessoas obrigadas a apresentar declaração de bens de início e final de mandato ao Tribunal de Contas, cuja minuta integra o Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.        

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, 20 de abril de 2010.

Participaram da votação os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO. 

Participou, ainda, da votação o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.        

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, 20 de abril de 2010.



CONSELHEIRO VALTER ALBANO 
           Presidente 



GUSTAVO COELHO DESCHAMPS 
                Procurador-Chefe  






EMENDA CONSTITUCIONAL___, DE ___DE _________DE 2010. 

Autor: 

Modifica os artigos 55, 66 e 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso. 


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o Art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: 

Art. 1º Os artigos da Constituição Estadual a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte alteração: 

Art. 55 declarações de bens que devem fazerGovernador, o Vice-Governador, Prefeitos, os Vice-Prefeitos, os Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, os Procuradores-Gerais do Estado, de Justiça, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, Secretários de , os Deputados Estaduais e os Vereadores, deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas no prazo de 15 (quinze) dias após o início e o final da ou vínculo na administração pública direta e indireta, do Estado e dos Municípios.


(…)

Art. 66 …

X - prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 1º de março do ano subsequente, as contas relativas ao exercício anterior; 

(...) 

Art. 209 As contas anuais prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão, durante todo o exercício, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, para consulta e apreciação, pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei. 

§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, até o dia 1º de março do exercício seguinte ao que se referem, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio.” 

Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. 

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, __ de ______ de 2010. 


___________________ – Presidente 

_________________– 1° Secretário 

_________________– 2° Secretário




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Autor: 

Modifica o parágrafo único do art. 29 e o art. 30 da Lei Complementar 269, de 22/1/07



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:


Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar 269/07 passam a vigorar com a seguinte alteração: 

“Art. 29 …

Parágrafo único. contas anuais do Chefe do Poder Executivo deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas até o dia 1º de março do ano subsequente, conforme disposições constitucionais.

Art. 30 As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, estadual e municipais, deverão ficar à disposição dos cidadãos e instituições da sociedade, para consulta e apreciação, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, durante todo o exercício subsequente.”


Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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