Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 20/2017 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 01/08/2017 | 11/08/2017 | 10/08/2017 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 16.872-6/2017
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto Consulta
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 1º-8-2017 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2017 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. CONTABILIDADE. ITR. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Os Municípios que optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, nos termos dos artigos 153, § 4º, inciso III, e 158, da Constituição da República, combinado com o art. 1º da Lei 11.250/2005, deverão contabilizar o valor total correspondente ao tributo na classificação “receitas correntes - transferências correntes”.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.872-6/2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o mérito do Parecer 2.862/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que os Municípios que optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, nos termos dos artigos 153, § 4º, inciso III, e 158, da Constituição da República, combinado com o art. 1º da Lei 11.250/2005, deverão contabilizar o valor total correspondente ao tributo na classificação “receitas correntes - transferências correntes”. Encaminhe-se ao consulente cópia do Parecer da Consultoria Técnica de nº 33/2017, do Parecer Ministerial nº 2.862/2017 e desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO – Vice-presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





