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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
20/2017 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/08/2017  11/08/2017  10/08/2017     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. CONTABILIDADE. ITR. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Os Municípios que optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, nos termos dos artigos 153, § 4º, inciso III, e 158, da Constituição da República, combinado com o art. 1º da Lei 11.250/2005, deverão contabilizar o valor total correspondente ao tributo na classificação “receitas correntes - transferências correntes”.
Decisão
Processo nº        16.872-6/2017
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        1º-8-2017 – Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2017 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE. CONSULTA. CONTABILIDADE. ITR. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES. Os Municípios que optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, nos termos dos artigos 153, § 4º, inciso III, e 158, da Constituição da República, combinado com o art. 1º da Lei 11.250/2005, deverão contabilizar o valor total correspondente ao tributo na classificação “receitas correntes - transferências correntes”.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 16.872-6/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o mérito do Parecer 2.862/2017 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que os Municípios que optarem por fiscalizar e cobrar o ITR, nos termos dos artigos 153, § 4º, inciso III, e 158, da Constituição da República, combinado com o art. 1º da Lei 11.250/2005, deverão contabilizar o valor total correspondente ao tributo na classificação “receitas correntes - transferências correntes”. Encaminhe-se ao consulente cópia do Parecer da Consultoria Técnica de nº 33/2017, do Parecer Ministerial nº 2.862/2017 e desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO – Vice-presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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