Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 33/2011 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 26/04/2011 | 28/04/2011 |
| Status da Conclusão: | |||
| NAO CONHECER |
Decisão
Processo n.º 18.973-1/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Assunto Consulta
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Revisor Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 33/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE ORIENTAÇÃO AO CONSULENTE, NO SENTIDO DE QUE O ENTE EM QUESTÃO BUSQUE A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE ENTENDE TER DE DIREITO, PERANTE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ARRECADADOR COMPETENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 18.973-1/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Revisor, que acatou sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, emitida oralmente em sessão plenária, no sentido de desconsiderar do seu voto-vista a expressão: “...ausência de competência do Tribunal de Contas sobre a matéria versada”, e acolhendo o Parecer n.º 8.543/2010 do Ministério Público de Contas, retificado oralmente em sessão plenária, em NÃO CONHECER a consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, inciso III, da Resolução n.º 14/2007, em razão da ausência de objetividade da apresentação dos quesitos, contudo, somente a titulo de sugestão ao consulente, encaminhe-se orientação, no sentido de que o ente em questão busque a compensação das contribuições previdenciárias que entende ter de direito, perante o órgão administrativo arrecadador competente (no caso, a Receita Federal do Brasil), nas próprias guias de recolhimento, com fato gerador ocorrido nos últimos cinco anos, de acordo com a prática observada na atuação da própria Receita Federal do Brasil. O inteiro teor desta decisão estará disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Foi designado o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução n.º 14/2007. Vencido, o Conselheiro DOMINGOS NETO, que votou pelo conhecimento da presente consulta. Participou do julgamento o Senhor Conselheiro ALENCAR SOARES, que acompanhou o voto do Revisor. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007, os quais acompanharam também o voto do Revisor. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.





