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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
33/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  26/04/2011  28/04/2011       
Status da Conclusão:
NAO CONHECER
Decisão
Processo n.º         18.973-1/2010
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro DOMINGOS NETO
Revisor         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 33/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA. NÃO CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DE ORIENTAÇÃO AO CONSULENTE, NO SENTIDO DE QUE O ENTE EM QUESTÃO BUSQUE A COMPENSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE ENTENDE TER DE DIREITO, PERANTE O ÓRGÃO ADMINISTRATIVO ARRECADADOR COMPETENTE. 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 18.973-1/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso IX, 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto do Revisor, que acatou sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, emitida oralmente em sessão plenária, no sentido de desconsiderar do seu voto-vista a expressão: “...ausência de competência do Tribunal de Contas sobre a matéria versada”, e acolhendo o Parecer n.º 8.543/2010 do Ministério Público de Contas, retificado oralmente em sessão plenária, em NÃO CONHECER a consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232, inciso III, da Resolução n.º 14/2007, em razão da ausência de objetividade da apresentação dos quesitos, contudo, somente a titulo de sugestão ao consulente, encaminhe-se orientação, no sentido de que o ente em questão busque a compensação das contribuições previdenciárias que entende ter de direito, perante o órgão administrativo arrecadador competente (no caso, a Receita Federal do Brasil), nas próprias guias de recolhimento, com fato gerador ocorrido nos últimos cinco anos, de acordo com a prática observada na atuação da própria Receita Federal do Brasil. O inteiro teor desta decisão estará disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. 

Foi designado o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução n.º 14/2007. Vencido, o Conselheiro DOMINGOS NETO, que votou pelo conhecimento da presente consulta. Participou do julgamento o Senhor Conselheiro ALENCAR SOARES, que acompanhou o voto do Revisor. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007, os quais acompanharam também o voto do Revisor. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.



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