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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
9/2011 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  01/03/2011  04/03/2011       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL. CONSULTA. TRIBUTOS. TAXA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO. LEI AUTORIZATIVA. A cobrança de taxa para emissão de certidão negativa, prevista no Código Tributário Municipal de Sapezal, não se aplica quando este tributo visa a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal e artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Decisão
Processo nº         20.227-4/2010
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL
Assunto         Consulta
Relator         Conselheiro DOMINGOS NETO
Revisor         Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2011

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.227-4/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por maioria, acompanhando o voto vista do Revisor, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.541/2010 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: a cobrança de taxa para emissão de certidão negativa, prevista no Código Tributário Municipal de Sapezal, não se aplica quando este tributo visa a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do artigo 5°, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal e artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI - Corregedor Geral. Foi designado o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução n.º 14/2007. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais votaram de acordo com o voto vista. Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007, os quais também votaram de acordo com o voto vista. Vencido o Conselheiro Relator DOMINGOS NETO, que votou acolhendo os termos do verbete da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral, em substituição legal, WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
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