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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
6/2016 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  05/04/2016  15/04/2016  14/04/2016     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       *Revoga a Resolução de Consulta nº 08/2013 - Processo nº 100889/2013

Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 08/2013-TP. PESSOAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI 8.814/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1) A Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para concessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: a) interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e, b) atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos em processo de avaliação anual. 2) Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder Judiciário sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência que regem a Administração Publica (art. 37, caput, CF). 3) A ausência da avaliação de desempenho anual por omissão da Administração Pública permite, excepcionalmente, a progressão funcional vertical automática do servidor público em atendimento aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (proteção às legítimas expectativas), observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) O termo inicial para a contagem do prazo que possibilita a progressão funcional vertical deve ser a data em que cada servidor completou o interstício temporal exigido pela Lei nº 8.814/2008 para a progressão. 5) O índice de atualização monetária para o pagamento de diferenças salariais apuradas é o INPC, conforme as leis que dispõem sobre a revisão geral anual das tabelas dos subsídios dos servidores do Poder Judiciário, cujo índice deve incidir sobre cada parcela não paga e/ou paga a menos. 6) O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá editar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Ato Normativo contendo os critérios de avaliação de desempenho a serem considerados para o deferimento das progressões verticais dos seus servidores, e realizar, efetivamente, a avaliação de desempenho nos prazos determinados na legislação.
Decisão
*Revoga a Resolução de Consulta nº 08/2013 - Processo nº 100889/2013

Processo nº        21.798-0/2015
Interessada        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        5-4-2016 - Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2016 - TP

Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONVERSÃO EM PEDIDO DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA 08/2013-TP. PESSOAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. LEI 8.814/2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1) A Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para concessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: a) interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e, b) atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos em processo de avaliação anual. 2) Não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder Judiciário sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência que regem a Administração Publica (art. 37, caput, CF). 3) A ausência da avaliação de desempenho anual por omissão da Administração Pública permite, excepcionalmente, a progressão funcional vertical automática do servidor público em atendimento aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (proteção às legítimas expectativas), observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4) O termo inicial para a contagem do prazo que possibilita a progressão funcional vertical deve ser a data em que cada servidor completou o interstício temporal exigido pela Lei nº 8.814/2008 para a progressão. 5) O índice de atualização monetária para o pagamento de diferenças salariais apuradas é o INPC, conforme as leis que dispõem sobre a revisão geral anual das tabelas dos subsídios dos servidores do Poder Judiciário, cujo índice deve incidir sobre cada parcela não paga e/ou paga a menos. 6) O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá editar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Ato Normativo contendo os critérios de avaliação de desempenho a serem considerados para o deferimento das progressões verticais dos seus servidores, e realizar, efetivamente, a avaliação de desempenho nos prazos determinados na legislação.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 21.798-0/2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões dos Conselheiros Valter Albano e Waldir Júlio Teis proferidas oralmente em sessão plenária, e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.778/2015 do  Ministério Público de Contas, converter a presente Consulta em Pedido de Reexame de Tese, para reexaminar a tese contida na Resolução de Consulta 08/2013-TP, e, responder ao consulente que: 1) a Lei nº 8.814/2008, art. 27, estabelece dois requisitos para concessão de progressão vertical na carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: a) interstício de três anos de efetivo exercício no nível anterior; e, b) atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos em processo de avaliação anual; 2) não é possível a concessão de progressão vertical na carreira dos servidores do Poder Judiciário sem o atendimento dos critérios de desempenho a serem aferidos por meio de avaliação anual, sob pena de inobservância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência que regem a Administração Publica (art. 37, caput, CF); 3) a ausência da avaliação de desempenho anual por omissão da Administração Pública permite, excepcionalmente, a progressão funcional vertical automática do servidor público em atendimento aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica (proteção às legítimas expectativas), observados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; 4) o termo inicial para a contagem do prazo que possibilita a progressão funcional vertical deve ser a data em que cada servidor completou o interstício temporal exigido pela Lei nº 8.814/2008 para a progressão; 5) o índice de atualização monetária para o pagamento de diferenças salariais apuradas é o INPC, conforme as leis que dispõem sobre a revisão geral anual das tabelas dos subsídios dos servidores do Poder Judiciário, cujo índice deve incidir sobre cada parcela não paga e/ou paga a menos; e, 6) o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso deverá editar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Ato Normativo contendo os critérios de avaliação de desempenho a serem considerados para o deferimento das progressões verticais dos seus servidores, e realizar, efetivamente, a avaliação de desempenho nos prazos determinados na legislação. Revogam-se os termos da Resolução de Consulta nº 08/2013-TP, cuja tese foi reexaminada nesta Resolução de Consulta. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de abril de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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