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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 18/2015 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 27/10/2015 | 26/11/2015 | 25/11/2015 |
| Status da Conclusão: | |||
| INDEFERIR |
Decisão
Processo nº 22.944-0/2015
Interessado UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto Reexame da tese prejulgada na Resolução de Consulta nº 10/2015
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 27-10-2015 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2015 – TP
Ementa: UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2015. DESPESAS. FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PODERES MUNICIPAIS. DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS SUPORTADAS POR CADA PODER. a) É possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica. b) As despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF. c) As despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder. d) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso I do § 2º do artigo citado. e) As despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.944-0/2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 6.604/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer do presente reexame de consulta para, em seu mérito, INDEFERIR o pedido, mantendo na integralidade a Resolução de Consulta nº 10/2015, nos seus precisos termos: a) é possível que os Municípios, na qualidade de pessoas jurídicas, se filiem a Associações distintas que representem os interesses de seus Poderes Executivo e Legislativo, desde que haja autorização em lei formal específica; b) as despesas com as contribuições associativas decorrentes da filiação de Municípios a Associações Representativas de seus Poderes devem ser autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais, nos termos do art. 26 da LRF; c) as despesas inerentes às contribuições associativas devidas a Associações Representativas dos Poderes Municipais devem ser suportadas por dotações orçamentárias próprias de cada Poder; d) as despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais devem estar contidas no limite total de gastos previsto no caput do artigo 29-A da CF/88, não podendo o Chefe do Poder Executivo, direta ou indiretamente, ordenar o suporte a essas despesas, sob pena de incidir no crime de responsabilidade previsto no inciso I do § 2º do artigo citado; e, e) as despesas com contribuições associativas destinadas a Associação Representativa das Câmaras Municipais não podem decorrer de vinculação legal de receita de impostos do Município. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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