Pesquisa de Processos
| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 7/2016 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 05/04/2016 | 15/04/2016 | 14/04/2016 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 2.567-4/2016
Interessado FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL
Assunto Consulta
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento 5-4-2016 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2016 – TP
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE FELIZ NATAL. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. RPPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 33. Nos termos da Súmula Vinculante STF nº 33, até que sobrevenha a edição de lei complementar específica regulamentando a concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá aplicar, no que couber, os requisitos e critérios constantes no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91. Além da aplicação desta lei, devem ser observados os procedimentos contidos na Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, sem prejuízo de outros com ela relacionados.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.567-4/2016.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 821/2016, do Ministério Público de Contas, responder em tese ao consulente, não constituindo prejulgado do caso concreto, que, nos termos da Súmula Vinculante STF nº 33, até que sobrevenha a edição de lei complementar específica regulamentando a concessão de aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, a Administração Pública deverá aplicar, no que couber, os requisitos e critérios constantes no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91; além da aplicação desta lei, devem ser observados os procedimentos contidos na Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, sem prejuízo de outros com ela relacionados. Encaminhe-se ao consulente cópia do relatório e do voto, bem como do parecer da Consultoria Técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO, MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





