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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
3/2016 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  08/03/2016  18/03/2016  17/03/2016     
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa

Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITOS. 1)  O pagamento de parcela contratual deve ser realizado após a regular liquidação da despesa, conforme dispõem a alínea “c” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 2) Excepcionalmente, é possível o pagamento antecipado parcial por serviços de transporte fluvial contratados pela Administração mediante inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) demonstração de que a antecipação de recursos atende ao interesse público; b) comprovação de que a prestação dos serviços não poderia ser obtida sem o adiantamento financeiro, mediante demonstração de que a antecipação é uma exigência da prática reiterada do negócio do prestador exclusivo; c) inserção de cláusula no instrumento contratual que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado devidamente atualizado, caso não execute o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na Lei de Licitações; d) prestação, pelo contratado, de garantias adicionais efetivas, idôneas e suficientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, na forma prevista no contrato; e, e) previsão, em cláusula contratual, da compensação do valor antecipado, atualizado, com os créditos auferidos pela contratada na execução do ajuste
Decisão

Processo nº        26.381-8/2015
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto                Consulta
Relator                Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        8-3-2016 - Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3/2016 - TP

Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. REQUISITOS. 1)  O pagamento de parcela contratual deve ser realizado após a regular liquidação da despesa, conforme dispõem a alínea “c” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 2) Excepcionalmente, é possível o pagamento antecipado parcial por serviços de transporte fluvial contratados pela Administração mediante inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) demonstração de que a antecipação de recursos atende ao interesse público; b) comprovação de que a prestação dos serviços não poderia ser obtida sem o adiantamento financeiro, mediante demonstração de que a antecipação é uma exigência da prática reiterada do negócio do prestador exclusivo; c) inserção de cláusula no instrumento contratual que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado devidamente atualizado, caso não execute o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na Lei de Licitações; d) prestação, pelo contratado, de garantias adicionais efetivas, idôneas e suficientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, na forma prevista no contrato; e, e) previsão, em cláusula contratual, da compensação do valor antecipado, atualizado, com os créditos auferidos pela contratada na execução do ajuste

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo 26.381-8/2015.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.376/2015 do  Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) o pagamento de parcela contratual deve ser realizado após a regular liquidação da despesa, conforme dispõem a alínea “c” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 e os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964; e, 2) excepcionalmente, é possível o pagamento antecipado parcial por serviços de transporte fluvial contratados pela Administração mediante inexigibilidade de licitação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) demonstração de que a antecipação de recursos atende ao interesse público; b) comprovação de que a prestação dos serviços não poderia ser obtida sem o adiantamento financeiro, mediante demonstração de que a antecipação é uma exigência da prática reiterada do negócio do prestador exclusivo; c) inserção de cláusula no instrumento contratual que obrigue o contratado a devolver o valor antecipado devidamente atualizado, caso não execute o objeto, sem prejuízo de multa e demais sanções previstas na Lei de Licitações; d) prestação, pelo contratado, de garantias adicionais efetivas, idôneas e suficientes para cobrir o valor antecipado, em uma das modalidades previstas no § 1º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, na forma prevista no contrato; e, e) previsão, em cláusula contratual, da compensação do valor antecipado, atualizado, com os créditos auferidos pela contratada na execução do ajuste. Encaminhe-se ao consulente cópia do relatório e voto, bem como a íntegra da manifestação técnica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br .

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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