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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 45/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 08/06/2010 | 10/06/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 3.226-3/2010
Interessada SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto Consulta
Relator Conselheiro CAMPOS NETO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.226-3/2010.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, preliminarmente, por maioria, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se posicionou oralmente, em Sessão Plenária, pelo não conhecimento da Consulta, por não se referir a matéria de competência do Tribunal de Contas, e, no mérito, por maioria, acolher o Parecer nº 1796/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, para conhecer a consulta e responder ao consulente que: 1) nos termos do artigo 73, § 10, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, é vedada a implementação e execução, durante todo o ano eleitoral, de programa social de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo se autorizado em lei e se já em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral; e, 2) não há vedação para realização de atos de gestão de natureza administrativa visando à implementação e execução de programa de distribuição de bens, valores ou benefícios no exercício subsequente ao período eleitoral, podendo realizar gastos necessários a esse fim, desde que haja autorização orçamentária para tanto. Em todo caso, tais atos não podem configurar potencial comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa eleitoral, logo, é vedado, por exemplo, a seleção, dentro do ano eleitoral, das pessoas a serem beneficiadas pelo programa, mesmo que a sua execução tenha início no exercício subsequente. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.
Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou pelo não conhecimento da consulta, por entender que trata de matéria estranha à competência deste Tribunal de Contas.
Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





