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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
45/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  08/06/2010  10/06/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONSULTA. DESPESA. SUBVENÇÃO. ANO ELEITORAL. PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS, SEM QUE TENHA HAVIDO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADENos termos do artigo 73, § 10, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, é vedada a implementação e execução, durante todo o ano eleitoral, de programa social de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo se autorizado em lei e se já em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral. 

DESPESA. SUBVENÇÃO. ANO ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE ATOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA VISANDO À IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL EM EXERCÍCIO SUBSEQUENTE AO PERÍODO ELEITORAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO OCORRA POTENCIAL DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL.  Não há vedação para realização de atos de gestão de natureza administrativa visando à implementação e execução de programa de distribuição de bens, valores ou benefícios no exercício subsequente ao período eleitoral, podendo realizar gastos necessários a esse fim, desde que haja autorização orçamentária para tanto. Em todo caso, tais atos não podem configurar potencial comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa eleitoral, logo, é vedado, por exemplo, a seleção, dentro do ano eleitoral, das pessoas a serem beneficiadas pelo programa, mesmo que a sua execução tenha início no exercício subsequente.
Decisão
Processo nº        3.226-3/2010
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, EMPREGO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto        Consulta
Relator                    Conselheiro CAMPOS NETO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.226-3/2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV,  e 232, § 2º, todos da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, preliminarmente, por maioria, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se posicionou oralmente, em Sessão Plenária, pelo não conhecimento da Consulta, por não se referir a matéria de competência do Tribunal de Contas, e, no mérito, por maioria, acolher o Parecer nº 1796/2010 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, para conhecer a consulta e responder ao consulente que: 1) nos termos do artigo 73, § 10, da Lei Eleitoral nº 9.504/1997, é vedada a implementação e execução, durante todo o ano eleitoral, de programa social de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo se autorizado em lei e se já em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral; e, 2) não há vedação para realização de atos de gestão de natureza administrativa visando à implementação e execução de programa de distribuição de bens, valores ou benefícios no exercício subsequente ao período eleitoral, podendo realizar gastos necessários a esse fim, desde que haja autorização orçamentária para tanto. Em todo caso, tais atos não podem configurar potencial comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa eleitoral, logo, é vedado, por exemplo, a seleção, dentro do ano eleitoral, das pessoas a serem beneficiadas pelo programa, mesmo que a sua execução tenha início no exercício subsequente. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 deste Tribunal de Contas.  

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e HUMBERTO BOSAIPO.

Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que votou pelo não conhecimento da consulta, por entender que trata de matéria estranha à competência deste Tribunal de Contas.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se.
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