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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 2/2019 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 26/03/2019 | 03/04/2019 | 02/04/2019 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 32.926-6/2018
Interessada EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Assunto Consulta
Relatora Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento 26-3-2019 – Tribunal Pleno
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2/2019 – TP
Ementa: EMPRESA MATO-GROSSENSE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. CONSULTA. LICITAÇÃO. EMPRESAS ESTATAIS. LEI Nº 13.303/16. ART. 28, § 3º, INCISO I. CONTRATAÇÃO DIRETA. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE LICITAÇÃO. APLICAÇÃO EM COMPRA OU VENDA DE PRODUTOS, SERVIÇOS E OBRAS RELACIONADOS COM O OBJETO SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO. A permissão para afastamento das regras de licitação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, aplica-se tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução desses mesmos bens, serviços e obras, desde que especificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimentos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.926-6/2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com os Pareceres nºs 59/2018 e 5.630/2018, respectivamente da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer a presente Consulta e, no mérito, responder ao consulente que a permissão para afastamento das regras de licitação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, aplica-se tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução desses mesmos bens, serviços e obras, desde que especificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimentos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





