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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 17/2022 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 29/11/2022 | 05/12/2022 | 02/12/2022 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
RELAÇÃO DE MATÉRIA Nº 70/2022 – PLENÁRIO PRESENCIAL - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
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Processo nº
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53.451-0/2021
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Interessado
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
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Assunto
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Reexame de tese prejulgada na Consulta nº 02/2013
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Relator
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Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
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Data do Julgamento
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29-11-2022 – Plenário Presencial
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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2022 – PP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONSULTA. PEDIDO DE REEXAME DA TESE PREJULGADA NO ITEM "G" DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 02/2013-TP. CONHECIMENTO.
PESSOAL. LIMITE DE DESPESAS. PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC). REMUNERAÇÕES DO PESSOAL DE OSC. APURAÇÃO DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ESTIPULADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. Os gastos com pessoal das Organizações da Sociedade Civil (OSC) parceira não deve ser computados na aferição do limite de gasto total com pessoal do ente público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as atividades de interesse público por ela executadas, estejam em consonância com a legislação pertinente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.451-0/2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 10, XIV, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.589/2022 do Ministério Público de Contas: I) conhecer o Reexame de Consulta, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 225 e ss da Resolução nº 16/2021; e, II) no mérito, aprovar a minuta de Resolução de Consulta, a saber: Pessoal. Limite de Despesas. Parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC). Remunerações do pessoal de OSC. Apuração dos limites de despesa com pessoal estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os gastos com pessoal das Organizações da Sociedade Civil (OSC) parceira não devem ser computados na aferição do limite de gasto total com pessoal do ente público parceiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando as atividades de interesse público por ela executadas, estejam em consonância com a legislação pertinente. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)





