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| Processo Nº | Decisão Nº | Tipo: | Tipo da Multa: | Multa: | Tipo da Glosa : |
| 6/2010 | RESOLUÇÃO DE CONSULTA | NÃO | |||
| Glosa: | Julgamento: | Publicação: | Divulgação: | Notificação 01: | Notificação 02: |
| 09/02/2010 | 11/02/2010 |
| Status da Conclusão: | |||
| CONHECER, RESPONDER |
Decisão
Processo nº 8.181-7/2009
Interessada ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto Consulta
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2010
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.181-7/2009.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.963/2009 do Ministério Público de Contas, em, responder ao consulente que: 1)presunção de falha no planejamento constar cláusula na avença inicial prevendo o aditamento em percentual definido, porque a constatação da necessidade de aditamento deve ser posterior à data da contratação, momento em que se aferirá os valores a serem adicionados, ainda que observado o percentual autorizado no artigo 65, § 1° da Lei n° 8.666/93; e 2)é possível aditar os contratos de obra, sob o regime de empreitada, em até 25% (vinte e cinco por cento), ou se for o caso de reforma, em até 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no do artigo da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM .
Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.





