Portal do TCE
ISO 9001
ISO 50001
Página do TCE-MT no Facebook
Página do TCE-MT no Twitter
Feeds de Notícias do TCE-MT

Pesquisa de Processos

Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
6/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  09/02/2010  11/02/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
Ementa:  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO.   CONSULTA. CONTRATO. OBRAS. REGIME DE EMPREITADA. PREVISÃO NO CONTRATO DE ADITAMENTO EM PERCENTUAL DEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1 - CONFIGURA PRESUNÇÃO DE FALHA NO PLANEJAMENTO CONSTAR CLÁUSULA NA AVENÇA INICIAL PREVENDO O ADITAMENTO EM PERCENTUAL DEFINIDO, PORQUE A CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DE ADITAMENTO DEVE SER POSTERIOR À DATA DA CONTRATAÇÃO, MOMENTO EM QUE SE AFERIRÁ OS VALORES A SEREM ADICIONADOS, AINDA QUE OBSERVADO O PERCENTUAL AUTORIZADO NO ARTIGO 65, § 1° DA LEI N° 8.666/93; E 2- É POSSÍVEL ADITAR OS CONTRATOS DE OBRA, SOB O REGIME DE EMPREITADA, EM ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), OU SE FOR O CASO DE REFORMA, EM ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO), CONFORME PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Decisão
Processo nº        8.181-7/2009
Interessada        ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO
Assunto        Consulta
Relator         Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.181-7/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.963/2009 do Ministério Público de Contas, em, responder ao consulente que: 1)presunção de falha no planejamento constar cláusula na avença inicial prevendo o aditamento em percentual definido, porque a constatação da necessidade de aditamento deve ser posterior à data da contratação, momento em que se aferirá os valores a serem adicionados, ainda que observado o percentual autorizado no artigo 65, § 1° da Lei n° 8.666/93; e 2)é possível aditar os contratos de obra, sob o regime de empreitada, em até 25% (vinte e cinco por cento), ou se for o caso de reforma, em até 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no do artigo da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. ós as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 001/2000 desta Corte de Contas. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM .

Participaram, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS. 

Publique-se.
Flag MT

Tribunal de Contas de Mato Grosso
Copyright © 2012

Rua Cons. Benjamin Duarte Monteiro, Nº 01, - Ed. Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT
CEP 78049-915 - Horário de Funcionamento: 08h às 12h - Fone: (65) 3613-7550