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Processo Nº Decisão Nº Tipo: Tipo da Multa: Multa: Tipo da Glosa :
59/2010 RESOLUÇÃO DE CONSULTA NÃO
Glosa: Julgamento: Publicação: Divulgação: Notificação 01: Notificação 02:
  10/08/2010  12/08/2010       
Status da Conclusão:
CONHECER, RESPONDER
Ementa
       * Alterada pela Resolução de Consulta nº 55/2011 - Processo nº 117242/2011.

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA. PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 51/85. Aplicam-se aos policiais civis as aposentadorias previstas no artigo 1º, da Lei Complementar Federal n.º 51/85. A forma de cálculo de proventos deverá observar a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na forma do recurso extraordinário n.º 575.089-2/RS, do STF
Decisão
* Alterada pela Resolução de Consulta nº 55/2011 - Processo nº 117242/2011.

Processo n.º        9.700-4/2009
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto        Consulta
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 59/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9.700-4/2009.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49 todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigos 29, inciso XI, 81, inciso IV, e 232, § 2º, todos da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.943/2009 do Ministério Público de Contas, responder ao Consulente que aplicam-se aos policiais civis as aposentadorias previstas no artigo 1º, da Lei Complementar Federal n.º 51/85, sendo que a forma de cálculo de proventos deverá observar a legislação em vigor na data em que ocorrer o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na forma do Recurso Extraordinário n.º 575.089-2/RS, do Supremo Tribunal Federal. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos nos termos da Instrução Normativa n.º 01/2000 deste Tribunal de Contas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES e CAMPOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
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